Um bancário admitido como escriturário pelo Banco do Brasil em julho de 1998 começou a atuar como assistente de gerente de pessoa física em fevereiro de 2010.
Cumpriu jornada de oito horas até março de 2013, quando o BB reduziu sua jornada para seis horas, reduzindo também o valor da sua gratificação.
Então, em novembro de 2016 o trabalhador procurou o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região para pleitear na Justiça o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas entre novembro de 2011 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) e março de 2013 (quando sua jornada foi reduzida para seis horas).
O artigo 224 da CLT diz que a jornada dos bancários é de seis horas contínuas. Só que o parágrafo 2º do mesmo artigo permite a jornada de oito horas para quem exerce “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança”.
Para o Sindicato, no entanto, a função de assistente tal como exercida pelo bancário do BB não poderia ser considerada como “função de confiança”, uma vez que as tarefas eram meramente técnicas, que ele não tinha subordinados e que não tinha poder para tomar decisões em nome do banco.
A juíza Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou com o argumento do Sindicato e condenou o BB a pagar como horas extras as 7ª e 8ª horas de novembro de 2011 a março de 2013.
(Bancários na Luta nº 32)