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ALERTA PERDA DE DIREITOS! Acordos do BB e da Caixa têm cláusulas prejudiciais aos trabalhadores!

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Atualizada em 10/9/24

Embora o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região tenha entrado em contato formalmente com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, solicitando a íntegra dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), ambas as instituições não disponibilizaram as minutas para que a entidade e os trabalhadores analisem detalhadamente as propostas apresentadas na Campanha Salarial.

Apesar da má vontade, falta de transparência e tentativa de ocultar as cláusulas prejudiciais aos empregados, os bancos já foram desmascarados. O Sindicato recebeu alguns prints (capturas de tela) e mensagens via WhatsApp, revelando partes dos acordos que implicam em perdas de direitos. Veja abaixo!

BB

O acordo do Banco do Brasil traz uma nova cláusula sobre desligamento. De acordo com a Contraf-CUT, a disposição “cria regra clara contra demissão imotivada”. Para o Sindicato, historicamente, o BB nunca demitiu sem justa causa. Portanto, essa “regra” não deveria nem existir no acordo.

Sérgio Ribeiro, advogado da entidade, relembra que, neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas públicas e sociedades de economia mista podem demitir funcionários admitidos por concurso sem justa causa, desde que apresentem motivações para a medida. Ou seja, a decisão é positiva, pois condiz com o que o Sindicato sempre defendeu: os desligamentos precisam ter fundamentos, caso o contrário, são injustos.

“Ao exigir que as demissões sejam devidamente motivadas, o Tema 1.022 do STF busca prevenir abusos e arbitrariedades por parte da administração pública, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as decisões administrativas estejam em conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse sentido, é preciso ressaltar que a ausência de motivação adequada nas demissões de empregados, pelos entes públicos violam não apenas o Tema 1.022 do STF, mas também os princípios constitucionais da administração pública e os direitos fundamentais dos trabalhadores”, explica Ribeiro.

Caixa

O acordo da Caixa também traz cláusulas questionáveis, como:

  • Cláusula 33 – Plano de assistência à saúde
    A Caixa e as entidades sindicais ratificam os termos do ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF –SAÚDE CAIXA 2023/2025, firmado na data de 22 de dezembro de 2023, como solução consensual única vigente para todo o Brasil sobre o custeio do Saúde CAIXA.

Essa é uma tentativa do banco de inviabilizar as ações coletivas do Sindicato sobre o tema

  • Cláusula 63 – Caixa e tesoureiro executivo
    A CAIXA se compromete a retomar a designação efetiva para as funções gratificadas de caixa e tesoureiro executivo, conforme normas internas.
    Parágrafo Primeiro – Todas as novas designações da função gratificada de tesoureiro executivo, a partir de 01 SET 24, tem jornada de 6h, com valor de gratificação e piso de função gratificada de 6 horas.
    Parágrafo Segundo – Será facultado aos empregados atualmente designados de forma efetiva na função de tesoureiro 8 horas migrarem para a jornada de 6 horas, com o valor de gratificação e piso de função gratificada de 6 horas.
    Parágrafo Terceiro – Os empregados que optarem pela manutenção da jornada de 8 horas reconhecem que a partir da assinatura deste acordo a 7ª e 8ª horas trabalhadas diariamente não serão devidas como extraordinárias, considerando que a respectiva gratificação de função recebida é a contrapartida para o trabalho prestado além da 6ª hora diária. Para os casos em que houve ajuizamento de ação até 31/08/2024 postulando o pagamento de horas extras, prevalecerá a decisão judicial, observada a previsão da cláusula 9ª.

    Ou seja, esses trabalhadores não terão direito de buscar na Justiça as horas excedentes

  •  Cláusula 64 – Quebra de Caixa

    Os empregados admitidos até 30/06/2016 e que exerceram ou exercem as funções gratificadas de Caixa, Tesoureiro e Avaliador de Penhor e, que realizaram, no período imprescrito, às atividades específicas do caixa bancário, podem optar, mediante adesão individual e voluntária, à uma indenização substitutiva da parcela quebra de caixa, em contrapartida à sua quitação integral, bem como de quaisquer reflexos dela decorrentes, calculada considerando o tempo de exercício efetivo e por minuto.

    Parágrafo Primeiro – O pagamento ocorrerá em parcela única na folha subsequente ao da adesão, iniciando-se em janeiro de 2025.

    Parágrafo Segundo – Os empregados que se enquadrem nesta condição e possuem ação judicial discutindo o recebimento da quebra de caixa podem aderir ao recebimento da indenização substitutiva. O efetivo pagamento, nesta hipótese, é condicionada à homologação judicial do acordo.

    Parágrafo Terceiro – Os empregados que possuem ou possuíram ação judicial com decisão definitiva no sentido de ser indevido o recebimento da quebra de caixa, não fazem jus à parcela indenizatória.

    Parágrafo Quarto – Os empregados que por qualquer motivo já receberam ou recebem a parcela quebra de caixa não fazem jus à parcela indenizatória, e não terão seus direitos prejudicados.

O bancário que não aceitar a indenização dará quitação a todo período imprescrito do pagamento da gratificação. Se esse bancário tiver ação judicial em curso – ou até mesmo ação coletiva – terá que homologar esse acordo perante o Poder Judiciário.

 

  • Cláusula 65 – Intervalo 10/50

As partes consignam que não é devida a pausa de 10 minutos a cada período de 50 minutos de trabalho consecutivo em virtude da atividade de inserção de dados, inclusive para os caixas/caixas executivos.

Apesar dessa cláusula não se aplicar aos empregados que possuírem decisão favorável transitada em julgado, a CEF tenta evitar demandas judiciais futuras.

Por tudo isso, o Sindicato indica que os empregados do BB e Caixa votem “não” aos acordos, na assembleia que será realizada nesta quinta-feira (5), às 19 horas, na entidade. Perda de direitos não é conquista, Contraf-CUT! Queremos greve!

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