O Bradesco foi condenado a reintegrar um bancário que havia sido demitido sem justa causa durante estabilidade pré-aposentadoria. O bancário, que foi contratado em 1989 para exercer, inicialmente, a função de gerente administrativo, foi demitido em fevereiro de 2022, com projeção do aviso prévio para maio do mesmo ano.
Ou seja, na data da dispensa, ele contava com quase 33 anos de vinculação com o banco e lhe faltava menos de 9 meses para ter direito ao benefício de aposentadoria por contribuição – transição por pontos ou 2 anos e 1 mês por tempo de contribuição – transição pedágio 50%. Sendo assim, tinha direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista na cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, que define:
“Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: […] e) pré-aposentadoria: Por 12 meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria”.
Diante da demissão ilegal, o Sindicato dos Bancário de Bauru e Região entrou em contato com o Bradesco para tentar resolver a situação administrativamente, no entanto, o banco negou a reintegração do trabalhador. Então, a entidade foi à Justiça para buscar a condenação do banco.
Comunicação escrita
No processo, o Bradesco alegou que, antes de sua dispensa, o bancário não havia enviado à instituição notificação sobre a proximidade de sua aposentadoria – condição necessária para garantia da estabilidade, prevista na própria cláusula 27 da CCT. Contudo, o bancário protocolou carta comunicando sua estabilidade dentro do prazo do aviso-prévio, que por força do §1º, do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, “integra o contrato de trabalho para todos os efeitos”, portanto, a justificativa do banco não era válida.
Ao analisar o caso, o juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru enfatizou que o bancário estava a menos de 24 meses da aposentação por tempo de contribuição quando seu contrato foi rescindido e que não havia necessidade do trabalhador estar apto a se aposentar no momento da aferição da garantia de emprego, “pois esses pontos seriam alcançados justamente com o tempo de serviço que prestaria ao banco durante o período da estabilidade”.
Assim, declarou a nulidade da dispensa e acolheu o pedido de reintegração do bancário, condenando o Bradesco ao pagamento de todos os salários e demais benefícios concernentes ao período de afastamento “com dedução dos pagamentos efetuados sob os mesmos títulos por ocasião da ilegal resolução contratual”. A reintegração deverá ser efetuada em até 45 dias depois do banco ser intimado, sob pena de aplicação de indenização de R$ 10 mil.
Vitória! Mais um bancário reintegrado com a ajuda do Sindicato!