A bancária ingressou na Caixa Econômica Federal em 2010 e, desde de 2011, exerce cargos comissionados: assistente de agência, gerente de atendimento Pessoa Física (PF), gerente de relacionamento PF e gerente de carteira PF, função esta que ocupou até o início deste ano, quando foi descomissionada e perdeu sua gratificação de função.
Ao ser questionada sobre o descomissionamento, a Caixa afirmou que a decisão foi decorrente de suposta execução inadequada ou insuficiente das atribuições decorrentes do cargo comissionado, o que configuraria uma espécie de “quebra de fidúcia”. No entanto, as avaliações de desempenho da bancária dos últimos anos foram consideradas superior ao resultado, nunca inferior a eficiente.
Quebra de fidúcia
Em julho de 2016, uma nova hipótese autorizadora da dispensa motivada de função comissionada foi incluída no manual normativo RH 184 da Caixa, versão 033, acrescentando a possibilidade de dispensa em razão de quebra de fidúcia que, até então, não existia.
A alteração não exige a instauração de processo disciplinar e civil, desta forma, basta que a Caixa alegue, unilateralmente e arbitrariamente, a quebra de fidúcia para que o empregado perca a função sem a possibilidade de incorporação de função.
Diante disso, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação requerendo reconhecimento da inexistência de justo motivo
no descomissionamento da trabalhadora, convertendo-o de “dispensa motivada” para dispensa por “interesse da administração”, além da declaração da incidência do RH 151 ao seu contrato de trabalho, já que o normativo interno do banco define adicional de incorporação da gratificação de função ou de cargo comissionado para quem exerceu a função ou cargo por dez anos ou mais. Além disso, solicitou a declaração de nulidade das alterações pelo RH 184 e que a Caixa proceda à incorporação da gratificação de função, da verba denominada CTVA e da verba denominada porte unidade.
Julgamento
Ao analisar a reclamação trabalhista, a juíza Érika Rodrigues Pedreus Morete, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, verificou que tanto a verba CTVA e a porte unidade foram pagas à bancária a pelo menos 10 anos “caindo por terra a argumentação da reclamada em sentido contrário”.
Sobre o descomissionamento, a magistrada afirmou que a conduta da Caixa “nada mais aparenta do que uma tentativa de imputação de justificativa inexistente para dispensar o empregado da função sem ter de arcar com os custos da incorporação da gratificação por desempenho decenal”. Sendo assim, condenou o banco ao pagamento da incorporação da função comissionada, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 10 mil.
Vitória!