Um bancário oriundo da Nossa Caixa conquistou na Justiça, através de ação do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, o restabelecimento do pagamento da gratificação de função que lhe foi retirado em 2017, durante reestruturação do BB. Ele recebeu mais de R$ 180 mil!
O trabalhador em questão ingressou nos quadros do antigo Banco Nossa Caixa em 1988, para exercer a função de “auxiliar de processamento de dados IV”. Sua primeira promoção ocorreu em 1995 quando foi comissionado como auxiliar administrativo, exercendo a função até 2006. Depois, foi promovido para gerente adjunto, quando em 2007, por motivos de reenquadramento, sua função foi alterada para gerente de segmento (comissionado). Em 2009, o Banco do Brasil incorporou a Nossa Caixa e seu cargo foi enquadrado como gerente geral, cargo que exerceu até ser descomissionado em 2017.
Diante do descomissionamento do trabalhador, que provocou uma redução salarial de mais de R$ 3 mil (mais de 30%) em seus rendimentos líquidos, o Sindicato ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência, pleiteando que o BB incorporasse imediatamente a comissão ao salário do funcionário que já a vinha recebendo initerruptamente há mais de dez anos. O pleito tem como base a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação”, define.
Na ação, foi ressaltado que o banco firmou acordo aditivo com o Sindicato da categoria se comprometendo a não descomissionar funcionários sem antes realizar três ciclos de avaliação insatisfatórios, o que não houve no presente caso. Nesse mesmo sentido, o Normativo Interno do Banco n° 369-1 também prevê que o descomissionamento deva ser precedido por três avaliações negativas. Portanto, o descomissionamento realizado é nulo.
O BB, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a supressão da gratificação se deu em razão de reestruturação realizada pelo banco, o que, para ele, constitui justo motivo para a alteração contratual.
Sentença
Diante do exposto, a juíza Zilah Ramires Ferreira, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, recusou a justificativa do Banco do Brasil. “Não merecem acolhida as alegações do reclamado de que a reestruturação implementada pelo banco configurariam justo motivo para o descomissionamento, na medida em que é princípio de direito do trabalho que as alterações jurídicas ou estruturais ocorridas na empresa não podem prejudicar direitos adquiridos ou implicar alteração desvantajosa ao contrato de trabalho dos empregados (princípio da intangibilidade contratual objetiva – artigos 10, 448 e 468 da CLT)”, declarou.
Assim, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade da alteração salarial, determinando que o Banco do Brasil comprove nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a incorporação ao salário do reclamante da gratificação anteriormente recebida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 15 mil.
A juíza determinou ainda que as parcelas devidas desde o descomissionamento deverá ser quitada em parcela única. Ante a natureza eminentemente salarial, deferiu reflexos em férias, 13º salário, FGTS, horas extras e demais parcelas calculadas sobre a remuneração do bancário.
Vitória!