O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região conquistou na Justiça o reestabelecimento da gratificação de função de uma bancária que foi descomissionada pelo Banco do Brasil em 2019.
A bancária ingressou no banco em 1998, na função de escriturária, sendo comissionada como assistente de negócios em meados de maio de 2002. Em dezembro de 2019, abruptamente, o BB descomissionou a trabalhadora da função de gerente geral, que desempenhava depois de exercer cargos comissionados por quase 17 anos.
A justificativa dada pelo banco é que a retirada da gratificação de função da bancária foi em decorrência de um desempenho insatisfatório nas metas, enquanto ela atuava na agência localizada na cidade Ouroeste. Contudo, a trabalhadora assumiu a agência quando a unidade estava sinistrada, em reforma, após um ataque com explosivos, que danificou a estrutura pela forte explosão e incêndio. Além disso, a agência estava há 5 meses sem gerente geral, que havia sido removido para outro local.
Fora isso, quando a bancária foi nomeada para o cargo, em setembro de 2016, o quadro da agência era de 9 funcionários e, dois meses depois, houve uma reestruturação no banco e o quadro diminuiu para 5 funcionários, ou seja, as metas ficaram maiores, mas faltavam funcionários para atingi-las.
Na reclamação trabalhista, ajuizada pelo Sindicato com pedido de antecipação de tutela, foi solicitado que a bancária volte a receber a gratificação na sua totalidade, com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas e reflexos legais, e destacado que de acordo com o item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
Diante do exposto, o juiz relator do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Renato Henry Sant’anna, condenou o Banco do Brasil a promover a incorporação da gratificação de função pela média percebida pela trabalhadora nos últimos 10 anos, restabelecendo o pagamento da parcela, no prazo de 15 dias após a notificação específica, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Além disso, o BB foi condenado “ao pagamento das parcelas vencidas do valor incorporado desde a supressão até a afetiva incorporação, e seus reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, autorizada a compensação de valores, em caso de percepção de nova gratificação de função, ressalvada a aplicação de norma interna mais benéfica”. Vitória!