A trabalhadora foi admitida pela empresa terceirizada Tartias Comércio e Serviços em junho de 2010 para exercer a função de auxiliar de limpeza no Banco do Brasil. Contudo, em março de 2011, a empresa terceirizada sumiu – mudando até mesmo de endereço – após outra empresa ser contratada para prestar o mesmo tipo de serviço ao banco e não pagou as verbas rescisórias.
Além disso, a empresa não efetuou todos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da trabalhadora; não respeitou o salário mínimo paulista da época, pagando valor menor à funcionária, e também deixou de pagar um mês de vale-refeição.
O Banco do Brasil, por sua vez, não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, nem mesmo quando constatado que não havia sequer pagamento do salário mínimo estadual.
Procurado pela trabalhadora, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou ação solicitando o pagamento das verbas rescisórias, as diferenças salariais mensais desde a admissão, entre outros. A entidade também requereu antecipação de tutela para liberação do FGTS.
Diante dos fatos, a Juíza do Trabalho, Gisele Pasotti Fernandes, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, 2ª Vara do Trabalho de Bauru, condenou a empresa Tartias e o Banco do Brasil (apenas de forma subsidiária) a pagarem à trabalhadora, com juros e correção monetária: diferenças salariais e reflexos, aviso prévio, salário, férias com abono, 13º, multa do artigo 477 consolidado, aplicação do artigo 467 consolidado, FGTS e multa fundiária. O valor total foi de R$ 12.516,84.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que, no caso de cessação do vínculo empregatício entre a empresa e trabalhador, independentemente do motivo e do autor, o empregador é obrigado a rescindir imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Já o artigo 467 define que “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%”.
Vitória!