Diferentemente da Caixa Econômica Federal [leia acima], o Banco do Brasil nunca explicitou em regulamento interno o direito à incorporação da função para o funcionário que a tenha exercido por 10 anos ou mais – para os funcionários do BB, o direito à incorporação da função sempre foi conquistado pela via judicial, com base na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Diz a súmula: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”
Com base nesse entendimento, em junho do ano passado o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma reclamação trabalhista para uma funcionária do BB que exerceu a função de caixa, entre outras, durante mais de dez anos e que, em fevereiro de 2017, na reestruturação do banco, teve a sua função subtraída. A reclamação pleiteou a incorporação das gratificações.
Dias atrás, o juiz Breno Ortiz Tavares Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, atendeu ao pedido do Sindicato e condenou o BB “ao pagamento da gratificação de função (vencidas e vincendas), tendo o prazo de dez dias para a implementação nos recibos salariais, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária [de R$ 500], e reflexos [em férias, gratificações de férias, 13º salários, horas extras e depósitos do FGTS]”.
“Por distintas as funções exercidas (…), a incorporação da gratificação dar-se-á com base na média dos valores recebidos a esse título nos últimos doze meses”.