Uma bancária oriunda do Banco Nossa Caixa, que teve sua jornada de trabalho alterada pelo Banco do Brasil no momento da incorporação, venceu ação que pedia o pagamento de horas extras e reflexos.
A trabalhadora ingressou na Nossa Caixa em 1984 e tinha jornada de trabalho de 5 horas e 45 minutos – os quinze minutos de intervalo intrajornada eram computados em sua jornada. Contudo, após o banco ser incorporado pelo BB, em 2009, ela passou a trabalhar 6 horas e 15 minutos, pois o intervalo deixou de ser computado na jornada. A bancária deixou o banco em abril de 2021, após adesão ao Plano de Demissão Extraordinário (PDE), oferecido pela instituição.
Diante disso, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou ação requisitando a condenação do BB ao pagamento dos 15 minutos extras laborados pela bancária diariamente. O Banco do Brasil, por sua vez, requereu a aplicação da prescrição total em relação as horas extras, no entanto, o juiz Andre Luiz Alves, da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afastou o pedido.
“A alteração da jornada promovida, no momento da migração não implica na incidência da prescrição total, na medida que não se trata de verba
instituída contratualmente, mas título previsto na constituição federal. Na presente hipótese aplica-se o disposto na súmula n. 294 do TST, eis que a parcela é assegurada em lei”, pontuou o magistrado.
Assim, como a reclamação trabalhista foi proposta em 13/10/2021, somente os títulos anteriores a 13/10/2016 foram atingidos pela prescrição quinquenal.
Na sentença, o juiz explicou que a adesão da bancária oriunda da Nossa Caixa ao novo regulamento do BB não podia alterar condições inerentes ao contrato individual, apenas as normas gerais. “Deste modo, jornada de trabalho, função exercida, local de trabalho e irredutibilidade de salário não podem ser objeto de modificação em razão da adesão ao novo regulamento, pois objeto do contrato individual”.
Além disso, Alves reforçou o entendimento de responsabilidade do Banco do Brasil na manutenção das regras contratuais, citando a OJ 261 da SDI1 do C. TST: “As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando
típica sucessão trabalhista”.
O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de 15 minutos, por dia de trabalho, no período não prescrito até o desligamento da trabalhadora, com o adicional devido de 50% nos termos da Constituição Federal, e por serem habituais aos reflexos nas seguintes verbas: férias acrescidas de 1/3, FGTS, 13º. salário e DSRs, feriados, entre outras. Vitória!