O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região – emitiu um parecer favorável à ação do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região que pede a concessão de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados a todos os funcionários da Caixa Econômica Federal que atuam como digitadores e caixas.
A Procuradora Regional do Trabalho, Abiael Franco Santos, concluiu que há termos firmados pela Caixa que preveem a concessão do intervalo independentemente do exercício exclusivo da digitação. A exemplo, o RH 035 034.
“3.17.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação de períodos, observando o disposto no RH 198, item 3.18.”, estabelece o regulamento interno da Caixa.
No parecer, também são destacados fundamentos já lançados pelo MPT, que demonstram que o avanço da informatização implica cada vez mais o uso do computador, sendo assim, o intervalo é uma medida preventiva à saúde dos trabalhadores em questão.
“É notório que os caixas trabalham muito mais com atividades de digitação atualmente do que antes da total informatização dos sistemas, isso porque hoje todos os dados estão no computador (fichas dos clientes, dados da conta, códigos de operações, etc), de modo que as atividades dos caixas estão, a maior parte, atreladas ao uso do computador (…) A incidência de LER/DORT entre os bancários, incluindo sobretudo os que exercem a função de caixa, é bastante elevada. Tal fato, inclusive, foi reconhecido como nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 3.048/1999, que relacionou as doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo (M60 a M79) com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 6421, 6422 e 6423, correspondentes aos Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos com carteiras comerciais e Caixas Econômicas. Ressalta-se que a pausa instituída tem escopo tuitivo, como medida preventiva à saúde e à segurança do trabalhador, para evitar a disseminação de doenças conhecidas por lesões decorrentes de movimentos repetitivos”.
A Procuradora afirmou também que em razão dos danos causados aos funcionários ao não conceder os intervalos, a Caixa deverá indenizá-los por danos morais coletivos.
Após a emissão do parecer favorável ao Sindicato, o processo aguarda julgamento em segunda instância. O juízo de primeira instância considerou improcedentes os pedidos da entidade. A ação foi ajuizada em junho de 2017.