O banco Mercantil do Brasil foi condenado a pagar como extra o intervalo de 1 hora para almoço, ou descanso – bem como seus reflexos -, não usufruído por funcionários com jornada de 6 horas diárias, que prorrogaram o horário de trabalho, entre os anos 2010 e 2019. A ação beneficia 28 funcionários lotados na base do Sindicato dos Bancários de Campinas e Região.
Na decisão, o juiz Rafael Marques de Setta, da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, determinou que o banco cumpra o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Além disso, o Mercantil também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser repassado a uma instituição ou projeto indicado pelo Ministério Público do Trabalho.
De acordo com o Sindicato, o Mercantil do Brasil não concordou com o valor do cálculo pericial homologado (R$ 187.171,24), desta forma, neste momento, será repartido entre os beneficiados a quantia de R$ 120.121,95 – o chamado valor incontroverso (reconhecido como devido pelo banco).
Apesar da sentença ter sido proferida em 2016, a execução do processo ainda não terminou. O Sindicato dos Bancários de Campinas ingressou com recurso pleiteando o pagamento do valor calculado pelos peritos, mais juros de mora de 1% ao mês. O Mercantil do Brasil, por sua vez, questiona a quantidade de horas extras apuradas.
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região está fazendo um levantamento para descobrir se há casos semelhantes nas agências do Mercantil em Bauru e Avaré. Caso seja comprovado, a entidade ajuizará uma ação reivindicando o pagamento do intervalo de 1 hora como extra.