Um trabalhador demitido pelo Itaú conseguiu converter sua dispensa por justa causa em dispensa imotivada, garantindo, assim, o recebimento das verbas rescisórias e outros direitos. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ele questionou a decisão de primeira instância, que confirmou a demissão por justa causa, e pediu reintegração ao emprego, já que era detentor de estabilidade provisória por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).
O funcionário defendia não ter cometido falta grave, além de seu histórico profissional não justificar tal punição. O banco alegava ter aplicado a penalidade porque o empregado teria falsificado a assinatura do gestor ao receber um equipamento de informática para uso por um período de teste na empresa.
Os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 entenderam que a punição ao trabalhador foi desproporcional. O relator do acórdão, Wilson Fernandes, afirmou em seu voto:
“Entendo que houve uma falha de comunicação do reclamante ao não identificar-se no documento, mas tal erro não se apresenta com o nível de gravidade capaz de justificar a dispensa motivada. No máximo, comportaria uma advertência, ou seguindo uma gradação, o reclamante poderia até ser suspenso, mas não é o caso de aplicar a mais alta punição, sobretudo quando o ato não resultou em perdas para o empregador, e porque não houve falsa assinatura. Apenas o mero preenchimento do formulário”.
A decisão de segunda instância destacou, ainda, o fato do empregado ter trabalhado por 32 anos para o banco sem maiores intercorrências, e que o profissional estava passando por uma crise de depressão, sentindo-se acuado com a situação.
O colegiado ainda reconheceu a estabilidade do cipeiro, mas considerou desaconselhável a sua reintegração, em razão do tempo transcorrido entre o desligamento e a decisão. Assim, em vez de reintegrar o trabalhador, concedeu indenização correspondente aos salários do período de estabilidade.