No último dia 21, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que algumas das mudanças trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) – aquelas que dizem respeito a como os juízes devem proceder e a como os processos devem tramitar – não se aplicam às reclamações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, data em que a lei entrou em vigor.
A decisão do TST se deu por meio da aprovação de uma Instrução Normativa (a IN nº 41/2018) que teve como base a proposta apresentada em 16 de maio por uma comissão interna do próprio tribunal.
O Art. 1º da instrução aprovada resume bem o seu teor: “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.”
Honorários
Talvez, o ponto da reforma que mais preocupava os trabalhadores com reclamações já ajuizadas em 11 de novembro de 2017 fosse aquele que impõe o pagamento de honorários à parte sucumbente, ou seja, a parte que perdia a ação seria obrigada a pagar honorários à parte vencedora. O TST pôs fim a essa preocupação.
Outros pontos, como o que prevê multa por litigância de má-fé e por falso testemunho, também só valem para ações ajuizadas após a reforma.
Vitória parcial
Embora o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região reconheça que essa instrução normativa é um avanço em relação ao que foi aprovado na reforma trabalhista, ela está muito longe de ser considerada uma vitória dos trabalhadores.
Primeiro, porque a instrução normativa não tem poder vinculante, servindo apenas como referência para as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
Segundo, porque ela não aborda a discussão dos contratos anteriores à reforma e qual a situação jurídica deles. A nova legislação trabalhista atinge esses contratos?
(Bancários na Luta nº 33)