Via ConJur
Um trabalhador rural da Bahia condenado a pagar R$ 8,5 mil de honorários advocatícios, no mesmo dia em que entrou em vigor a reforma trabalhista, ficou isento de desembolsar o dinheiro porque a sentença foi alterada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O colegiado reconheceu que a Lei 13.467/17 pode ser aplicada a processos anteriores, sob o entendimento de que os honorários surgem apenas a partir da sentença. Mas os desembargadores reduziram o valor devido, de 10% para 5% do valor da causa, e concederam ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, ficando suspenso deste pagamento.
Assim, a quantia somente poderá ser executada caso o advogado da parte contrária demonstre, nos dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão, que o autor tem recursos suficientes.
Segurança no trabalho
O caso ficou conhecido por ser a primeira decisão a aplicar a reforma no país. O trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho solicitando indenização por danos morais, alegando acidente de trabalho e dispensa arbitrária.
O homem trabalhava e morava numa fazenda na zona rural de Ilhéus. Foi demitido depois que um grupo de criminosos invadiu a propriedade e atirou nele. O juízo de primeira instância descartou responsabilidade objetiva do empregador e considerou o autor litigante de má-fé.
Esse trecho da sentença foi mantido pelo TRT-5. Para o relator, desembargador Edilton Meireles, “não competia ao demandado prestar segurança ao autor na residência deste, já que o local era diverso do trabalho”.
Tanto o autor como o Ministério Público do Trabalho recorreram contra a condenação dos honorários advocatícios, por entenderem que a lei processual nova não se aplica aos processos em andamento. “
Já o relator disse que o Supremo Tribunal Federal já entendeu, em situação similar, que a Lei 4.632/65 seria aplicada aos processos em andamento. “Esse precedente, aliás, aplica-se como uma luva aos processos trabalhistas em curso em 11/11/2017”, afirmou.
“A sentença está datada de 11/11/2017, ou seja, na data de início da vigência da lei nova. E até esta data os advogados das partes não praticaram nenhum ato processual de modo a serem remunerados pelos seus labores. Daí porque a sentença mereceria reforma neste ponto. Ocorre, porém, que após a prolação da sentença os advogados das partes atuaram no feito”, disse.
Meireles afirma que no Direito brasileiro “sempre foi induvidoso, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a lei processual nova se aplica de imediato, atingindo, inclusive, os processos em curso”.
Portanto, na visão do relator, cabe reformar a decisão para excluir a condenação nos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, mas, em grau recursal, condenar o autor em quantia equivalente a 5% do valor dos pedidos da inicial.
O valor só poderá ser executado se o advogado da reclamada comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. O voto foi seguido por maioria: o desembargador Marcos Gurgel divergiu tanto no debate sobre a reforma, por considerar impossível aplicar a lei em processo já em curso, como no mérito, reconhecendo acidente de trabalho.