A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Bradesco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente.
O caso teve início em uma ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Mato Grosso. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (2018/2020 e 2020/2022) permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo. O banco recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão. Para o colegiado, a compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas. A decisão foi unânime.
Na opinião do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, essa cláusula sequer deveria constar na CCT, afinal, ela favorece o banqueiro e prejudica os trabalhadores ao diminuir o valor das horas extras.