No último dia 10, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a um milésimo (!!!) – de R$ 160 milhões para R$ 160 mil – o valor da causa de uma ação civil pública proposta contra o Itaú por oferecer de forma indiscriminada produtos como cheque especial e cartão de crédito e, assim, contribuir para situações de superendividamento em massa dos consumidores.
Os ministros do tribunal seguiram por unanimidade o entendimento do relator Luís Felipe Salomão, que considerou “exorbitante” o valor atribuído à causa pelo Instituto de Defesa do Cidadão, já que não foi possível demonstrar que a quantia correspondia efetivamente aos danos pretendidos.
Na ação coletiva, o banco é acusado de ter oferecido os produtos de forma indiscriminada, descontando valores dos salários dos consumidores de forma “unilateral” e “sem amparo no ordenamento jurídico”. A entidade argumenta, ainda, que a indenização pedida corresponde a apenas uma parcela do real endividamento do consumidor brasileiro, apurado, segundo a instituição, em R$ 555 bilhões.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, no entanto, é necessário estipular critérios para a atribuição do valor da causa em ações coletivas, especialmente quando se mostre inviável a determinação de seu exato conteúdo econômico.
O ministro considerou que, por mais que fosse reconhecido que o banco cometeu as irregularidades das quais era acusado na ação civil, não é possível concluir que o valor de R$ 160 milhões é razoável.
“No caso em análise o Instituto não apontou, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais do banco, quer o valor desse prejuízo”, entendeu o relator.
Diante do caráter indeterminável dos beneficiários, que impossibilita o valor exato dos supostos prejuízos, o ministro acolheu o pedido do Itaú e reduziu o valor da causa para R$ 160 mil. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
(Bancários na Luta nº 25)