A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região condenou o Bradesco a indenizar por danos morais uma bancária que sofreu acidente em uma rodovia de Minas Gerais, enquanto se deslocava para outra unidade da instituição para substituir colega. A condenação foi de R$ 10 mil. O veículo teve perda total.
Sob determinação do banco, a trabalhadora tinha que se deslocar diariamente de cidade, utilizando seu próprio veículo, para prestar serviços temporários. Inicialmente, ela chegou a expressar ao seu superior hierárquico o medo de dirigir em estradas devido à falta de experiência, no entanto, a obrigação foi mantida. A distância entre as duas cidades é de 61 km e a substituição durou entre 20 a 30 dias.
De acordo com relato de testemunha ouvida em juízo, a substituição de funcionários em diferentes agências era comum e, em algumas ocasiões, o banco não pagava o hotel para pernoite, obrigando os empregados a retornarem para suas casas.
No recurso, o Bradesco argumentou que o acidente não ocorreu por sua responsabilidade. Contudo, o juiz Márcio José Zebende, relator do caso, afirmou que, apesar do banco negar o acidente de trabalho, emitiu CAT – documento usado para comunicar ao INSS que determinado funcionário sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Além disso, o desembargador declarou que provas comprovaram a ocorrência durante o deslocamento a trabalho e obrigação de substituição em outro município.
Danos
Após o acidente, a trabalhadora ficou um período afastada, recebendo benefício previdenciário. Por conta do trauma, não quis dirigir mais e, ao retornar ao emprego, teve que utilizar um travesseiro nas costas, em razão de dores.
Considerando que o acidente não deixou sequelas permanentes e a bancária está apta para trabalhar, o relator manteve o valor da indenização arbitrado em instância anterior.