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STF começa a julgar se dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista é constitucional

08/02/2024

Bancos: Banco do Brasil

Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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A constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público começou a ser julgada na quarta-feira (7), no Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria tem repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida por todos os magistrados do país.

O Recurso Extraordinário (RE) 688267 contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil, que buscam a reintegração e o pagamento dos salários e vantagens retiradas ilicitamente. Em abril de 1997, os trabalhadores – que foram aprovados em concurso público da instituição e já estavam desempenhando suas atividades no banco – receberam cartas da direção comunicando suas demissões.

No recurso, eles argumentam que sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus funcionários, já que obedecem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, do artigo 37 da Constituição Federal.  Eles também ressaltam que o Plenário do STF, em outro julgamento, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados.

O Banco do Brasil, por sua vez, sustenta que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, sendo assim, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.

Votação

Até o momento, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes foi o único a votar na sessão plenária. Ele rejeitou o recurso, sustentando que as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas. “A Constituição, a meu ver, claramente sujeita o regime jurídico dessas empresas [de economia mista] ao regime de empresas privadas. E nesse regime não há necessidade de motivação para a dispensa de seus empregados”, afirmou.

O relator também declarou que a exigência do concurso público para entrar na empresa não tem relação com a necessidade de motivo para demissão. “O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exige motivação para dispensa”, disse.

“O mais importante, para retirar a nuvem que fica às vezes, de que permitir a dispensa imotivada, sem justa causa, seria permitir que os novos gestores, que a cada quatro anos assumem as eleições, pudessem modelar a empresa como bem entendessem. Não podem. Porque o concurso público não pode ser afastado. Salvo nas previsões, de cargos e funções de confiança”, declarou Moraes.

O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quinta-feira (8), com o voto dos demais ministros.

O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região está acompanhando esse julgamento de grande relevância para a categoria e espera que o STF decida pela inconstitucionalidade da dispensa imotivada.

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