Em julho do ano passado, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região ajuizou uma ação coletiva pleiteando o pagamento da verba denominada “quebra de caixa”, para os caixas e tesoureiros da Caixa Econômica Federal. Ao analisar a ação, o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer favorável sobre o caso, destacando a importância da gratificação para ambos.
Como se sabe, os caixas e tesoureiros manuseiam dinheiro o dia todo, e é possível que cometam algum erro na contagem dos valores que entram e saem. Se no fim do expediente for detectada alguma diferença entre esses valores, são os funcionários quem tem de arcar com o eventual prejuízo.
Regulamento Interno
No entanto, mesmo que haja previsão de pagamento no regulamento interno da CEF garantindo a esses empregados tanto a “gratificação de função” quanto a “quebra de caixa”, os trabalhadores não têm recebido a verba.
Na ação civil pública, a Caixa Econômica Federal se manifestou contra, alegando que a demanda envolve empregados em situação distintas, que o acúmulo de função é impedido pelo art.37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
Porém, é importante esclarecer que o Sindicato e o MP afirmam que essa alegação não procede, já que os adicionais possuem naturezas distintas: a “gratificação de função” é a verba que remunera a maior responsabilidade do cargo; já a “quebra de caixa” é a verba que serve para suprir diferenças que porventura sejam detectadas no montante sob a guarda do empregado.
A Caixa alegou que o Sindicato não tem legitimidade para fazer esse pleito. Porém, o Ministério Público do Trabalho (MPT) saiu em defesa da entidade.
“O Sindicato tem mais que autorização legal, tem o poder/dever de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judicais ou administrativas”, afirmou.
O Sindicato estuda entrar com esse mesmo formato de ação para todos os bancos e considera uma vitória o parecer do MPT.