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STF deve julgar neste ano quatro pontos restantes da reforma trabalhista

11/01/2024

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Após quase sete anos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) entrar em vigor, ainda restam seis ações contra a norma para serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao todo, o judiciário brasileiro recebeu 39 ações questionando as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As seis ações discutem quatro assuntos: renegociação de demissões coletivas com sindicatos, a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, o benefício de justiça gratuita nos tribunais trabalhistas e a exigência do valor do pedido da reclamação trabalhista.

Renegociação em demissões coletivas

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6142) questionando o dispositivo da reforma que tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, plúrimas e coletivas. O caso está sob a relatoria do ministro Fachin, mas o julgamento ainda não teve início.

Em abril de 2023, o plenário do STF decidiu, por maioria, que a participação de sindicatos em casos de demissões em massa de empresas só é obrigatória para dispensas ocorridas depois de 14 de junho de 2022. A data foi estabelecida como marco temporal para a validade dos efeitos da determinação.

Trabalho intermitente

O STF começou a analisar o contrato de trabalho intermitente em dezembro de 2020. Em novembro de 2022, a discussão foi transferida ao Plenário Virtual e, agora, voltará ao físico, por pedido de destaque do ministro André Mendonça. Quatro ministros já se manifestaram. Dois pela inconstitucionalidade e outros dois pela constitucionalidade.

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, a modalidade na verdade é um retrocesso, já que leva a salários menores (paga menos que o mínimo) e impede a subsistência de trabalhadores. De acordo com juristas, as regras celetistas são inconstitucionais, por violação ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Justiça gratuita

O STF decidirá se o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho somente poderá ser concedido quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos, como prevê a lei da reforma trabalhista. A norma limita o benefício àqueles que receberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje R$ 3 mil).

Para diversos especialistas, a medida teve como objetivo inibir o número de ações. No entanto, a Constituição Federal define que todo e qualquer cidadão tem o direito fundamental de acesso à Justiça.

O processo foi distribuído ao ministro Edson Fachin, mas o julgamento não começou.

Valor reclamação trabalhista

Outro assunto que deverá ser julgado pelo STF é a exigência de indicação de valores para os pedidos em reclamação trabalhista. A partir da reforma, o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, os autores das ações devem apresentar pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor.

Apesar de ainda não existir entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores especificados na inicial, o TST entende que os valores indicados são apenas estimativas, não estabelecendo a quantia exata do crédito devido.

O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região reitera seu posicionamento contrário a reforma trabalhista. A entidade espera que o STF decida pela inconstitucionalidade do dispositivo que ataca os direitos dos trabalhadores e de seus representantes.

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