Uma bancária que foi demitida pelo Bradesco em 2022, aceitou acordo de, aproximadamente, R$ 95 mil para encerrar ação que pleiteava o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas.
Nos últimos anos, a trabalhadora exerceu o cargo de “gerente de PAB”, laborando, em média, das 8h às 18h e usufruindo de apenas 15 minutos do intervalo para refeição e descanso. Apesar da nomenclatura do cargo, as atividades e funções desempenhadas por ela não se enquadravam como sendo de confiança ou de chefia, uma vez que não detinha autonomia para tomar decisões, não possuía poder de representação, não tinha assinatura autorizada, não possuía subordinados, entre outros fatores que caracterizam poder de mando, comando e gestão.
Portanto, sua jornada deveria ser reduzida, já que o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT abre a possibilidade de jornada superior a seis horas apenas para os bancários “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança”.
Diante dessa descaracterização, ao ser desligada sem justa causa após 31 anos de serviços prestados ao banco, a trabalhadora buscou auxílio jurídico do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, que ingressou na Justiça com reclamação trabalhista, requisitando o pagamento das horas excedentes da 6ª hora diária e 30ª semanal.
Na tentativa de resolver a questão amigavelmente, o Bradesco propôs um acordo no valor de R$95.838,84, para encerrar o litígio. A proposta foi aceita pela trabalhadora em setembro deste ano.