A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, o recurso do Itaú contra decisão que o condenou a pagar a uma bancária valores acima dos atribuídos por ela na petição inicial da reclamação trabalhista.
A bancária foi aposentada por invalidez acidentária em 2005, no entanto, teve alta médica em 2018 e não foi reintegrada imediatamente pelo banco. Diante dessa situação, ingressou na Justiça com uma ação, requerendo o pagamento de salários e demais direitos do período entre a alta e a reintegração.
Inconformado com a sentença favorável proferida à trabalhadora, o Itaú solicitou que o valor atribuído aos pedidos relacionados na inicial fosse considerado o máximo para a condenação. Contudo, a pretensão foi rejeitada tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o TRT, ainda não há entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores especificados na inicial, especialmente a partir da obrigação imposta pela reforma trabalhista (o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, a pessoa autora da ação apresente pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor).
TST
Para o colegiado do TST, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do crédito devido. Inclusive, a Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal, prevê que o valor da causa será estimado.
De acordo com o relator do recurso de revista do Itaú, ministro Alberto Balazeiro, o objetivo da exigência de indicação do valor dos pedidos é que as partes delimitem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Ele também explicou que a lógica processual trabalhista é orientada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, não se pode exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais fraca, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para que possam indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação.