A 1° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento, no último dia 1° de outubro, de recurso que previa a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de valores pagos como contribuições extraordinárias para recompor fundos de previdência privada que apresentaram déficits (equacionamento). Com a definição, um participante já foi autorizado pela justiça ao benefício, dentro do limite anual de 12%.
A corte seguiu o posicionamento do relator, que argumentou que para a Lei Complementar nº 109 todas as contribuições dos usuários, independentes de serem normais ou extraordinárias para recompor os fundos, servem como forma de constituição de reservas do plano previdenciário. Por isso, não deve existir a incidência de IRPF sobre elas.
“As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF observado o limite legal, que é de 12%, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devida na declaração de rendimentos”, declarou o ministro Gurgel de Faria, que tese sua tese aprovada por unanimidade pelos demais integrantes do órgão colegiado.
O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região acredita que esta decisão é correta, pois os trabalhadores além de serem penalizados a pagar pelo déficit dos planos previdenciários, ainda tinham que pagar imposto de renda sobre estes valores, causando prejuízos enormes para aposentados no momento em que eles mais precisam. O Departamento Jurídico da entidade está à disposição para ajuizar esta ação individual, caso algum aposentado tenha interesse: (14) 99868-4631.