O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que o Santander se abstenha de convocar seus funcionários para trabalharem aos sábados. A decisão favorável é em resposta a uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, em 2022.
Em janeiro daquele ano, sob o pretexto de ajudar os clientes a sair das dívidas, o Santander lançou a campanha “Desendivida”. Por esse motivo, convocou os funcionários de todo o país a trabalharem no sábado, a época, dia 22, em um momento de aumento exponencial do número de casos de Covid-19.
Diante da convocação ilegal e abusiva, o Sindicato buscou na Justiça a proibição da medida. No processo, foi destacado que a instituição desrespeitou o descanso aos finais de semana (conquistado pela categoria bancária na década de 1960) e a própria legislação trabalhista, já que a Lei 7.430 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define, em seu artigo 224, que: “a duração normal dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.
A entidade chegou a conquistar, através do juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, tutela de urgência determinando que o Santander não convocasse seus funcionários para o trabalho no sábado, contudo, o banco conseguiu derrubar a decisão.
Convocações futuras
O processo, por sua vez, seguiu na Justiça, já que o Sindicato também solicitou que o banco se abstenha de fazer convocações do mesmo tipo no futuro. Ao julgar o caso, em 14 de setembro de 2023, o juiz Rafael Marques de Setta, da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, declarou que “está claro na legislação que o sábado não é um dia normal de trabalho para o bancário”. O magistrado também destacou a importância da jornada reduzida da categoria.
“A redução da duração do trabalho está na origem do direito do trabalho, como uma das primeiras lutas da classe trabalhadora. A fixação de um limite observa aspectos sociais e econômicos, mas principalmente considera o trabalhador como ser humano, dotado de dignidade que precisa ter preservada sua saúde física e mental, bem como daqueles com quem se relaciona”, disse.
Setta considerou ilegal a convocação realizada em 2022, afirmando que a campanha de refinanciamento não tinha necessidade imperiosa (veja abaixo o artigo 61 da CLT) quanto mais à época. “Abrir agências bancárias em um dia incomum para o trabalho do bancário, sem a presença de qualquer dos requisitos do artigo 61, da CLT, em momento de aumento de casos de contaminação pela COVID-19 não visa a melhoria da condição social de qualquer pessoa. A preservação da saúde era o interesse maior à época. A renegociação de dívidas poderia ser feita de forma remota, como já é comum para as instituições financeiras, inclusive por empresas especializadas em cobrança, tão comuns em nosso Município”.
Ao concluir, o juiz determinou que o Santander se abstenha de convocar seus funcionários para trabalharem aos sábados, salvo nas hipóteses previstas no artigo 61, da CLT: “ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. A fim de não gerar controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos, o magistrado recomendou a realização de acordo coletivo para tratar a questão.
Vitória!